TSTAg-AIRR 254-33.2018.5.10.0003
Negativa de prestação jurisdicional: motivação aliunde
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Motivação aliunde
- Multa por embargos protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Litispendência e continência
- Ausência de juntada da ação pretérita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. No presente caso, o acórdão regional concluiu que, diante da inequívoca impertinência das questões veiculadas em sede de embargos, verifica-se o intuito meramente protelatório da recorrente, que se beneficia com a procrastinação do deslinde do feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA AÇÃO PRETÉRITA. SÚMULA 126/TST. Observa-se que o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, constatou a ausência da juntada de cópia da ação pretérita sobre a qual se fundam as preliminares arguidas. Ainda assim registrou, com base no alegado nos autos, que na presente ação foi determinado o pagamento de diferenças de salário-maternidade e na ação anterior o pagamento de comissões por fora, afastando-se, portanto, a preliminar de litispendência. Quanto à continência, o Regional consignou que, como dito, na presente ação determinou-se o pagamento das diferenças de salário-maternidade também em decorrência das comissões reconhecidamente pagas por fora, mas de natureza diversa das diferenças dos haveres trabalhistas, rejeitando a preliminar de continência. Portanto, pretender modificar tal conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. QUITAÇÃO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que o trecho do acórdão recorrido colacionado nas razões do recurso de revista, à fl. 1174, não satisfaz o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrange todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa à quitação perante a comissão de conciliação prévia. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO INTEGRAL CONFORME TRCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. A tese acerca da existência de pagamento integral conforme TRCT não foi debatida na decisão hostilizada, e a reclamada, embora tenha opostos embargos de declaração, não incitou a manifestação do Tribunal Regional a respeito desta premissa fática. Constata-se, desse modo, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante; Salário / Diferença Salarial; Litispendência; Multa por ED Protelatórios