TSTAg-AIRR 0001001-82.2023.5.17.0012
Negativa de prestação jurisdicional: (ii) que a prova testemunhal corroborou a fruição integral do intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Indenização por danos morais
- Pressuposto recursal não observado
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca: (i) as razões pelas quais concluiu indevida a indenização por danos morais; (ii) que a prova testemunhal corroborou a fruição integral do intervalo intrajornada; (iii) que as horas extras postuladas são indevidas, porquanto comprovado que o labor não ultrapassava a jornada semanal de 44h e; (iv) ausência de prova quanto à existência de vínculo anterior à anotação na CTPS. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista, quanto aos temas “horas extras” e “indenização por danos morais”, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido. 3. VÍNCULO DE EMPREGO DESDE 31/01/2021 E DURANTE O PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE ANOTAÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou não comprovada a existência de prestação de serviços no período anterior à anotação formal do contrato de trabalho. Em relação ao pedido de reconhecimento do vínculo desde 31/01/2021, foi mantida a sentença, em que reconhecido o vínculo a partir de 7/3/2021, ao fundamento de que “conforme expresso na petição inicial, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego está limitado à data de 07/03/2021, não sendo possível, neste momento processual, ampliar o marco inicial da relação contratual sem violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator