STFRcl 71.735 AgR
Constitucional, trabalhista e processual civil: nulidade por ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC)
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; bem como a tese fixada no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões que poderiam ter sido deduzidas em contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, podem ser apresentadas em recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).
4. O acórdão reclamado reformou a sentença para, desconsiderando contrato de prestação de serviços, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes.
5. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.