STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.622.383
Roubo majorado e corrupção de menores
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se o agravo regimental logrou infirmar, em relação a cada uma das três teses, os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único e incindível, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. É dever da parte agravante impugnar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado na hipótese.
7. Ausentes argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.