STJAREsp 3.234.929
Empréstimo consignado: contratação eletrônica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Contratação eletrônica
- Ônus da prova
- Revisão
- Impossibilidade
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DO ENCARGO PROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual, em observância à orientação firmada no Tema Repetitivo 1061/STJ, concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, com base nos elementos documentais constantes dos autos. A alteração dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Rever a conclusão acerca da suficiência do acervo probatório e da desnecessidade da produção de prova técnica encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por inviabilizar a aferição da alegada divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas cuja revisão é vedada em recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.