STJAgRg no HC 1.105.062
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Gravidade concreta
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva, em investigação pelos supostos crimes de ameaça e injúria no contexto de violência doméstica, bem como por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. Acusado preso preventivamente desde 19/3/2026. Defesa sustenta constrangimento ilegal, invoca o princípio da homogeneidade, aponta condições pessoais favoráveis e requer substituição da custódia por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Juízo de origem decretou e manteve a preventiva com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, apontando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta, especialmente pelo descumprimento de medidas protetivas; instância colegiada confirmou a necessidade da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com demonstração do periculum libertatis pela gravidade concreta e pelo descumprimento de medidas protetivas, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade da vítima no contexto delineado.
6. A questão em discussão consiste em saber se há desproporcionalidade da custódia preventiva à luz do princípio da homogeneidade, com base em juízo prospectivo sobre eventual pena e regime a serem aplicados.
III. Razões de decidir
7. Persistem os fundamentos da preventiva: a decisão apresenta motivação concreta e idônea, indicando materialidade, indícios de autoria e gravidade das condutas, evidenciada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, o que revela periculum libertatis e risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
8. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso, não sendo aptas, no contexto de violência doméstica e de descumprimento de ordem judicial, a assegurar a proteção da vítima e da ordem pública.
9. É inviável realizar juízo prospectivo sobre pena e regime para aferir desproporcionalidade da prisão processual; o princípio da homogeneidade não autoriza substituir a análise legal dos requisitos da preventiva, de competência do juízo sentenciante no momento oportuno.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EVANGELISTA NETO contra a decisão desta relatoria que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 167/172).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.