TSTRR 776-16.2020.5.20.0002
Trabalhador marítimo: regime de jornada 28x28
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Regime de jornada 28x28
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral
- Ressalva de posição do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS NO ANO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo embarcado durante 28 dias consecutivos, seguidos por igual período de descanso. Esta Turma já apreciou a controvérsia em debate, ao julgar o RR-1016-17.2020.5.07.0018, e, em tal oportunidade, compreendeu que a cláusula normativa em questão previu 30 dias de férias e 150 dias de folga, totalizando 180 dias de descanso, o que sequer caracteriza flexibilização de direito trabalhista. Assim, não se verifica estrita aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral e resta caracterizada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pela decisão regional que negou validade à norma coletiva. Ressalva de posição do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Custas em reversão, pelo autor, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 285). Quanto aos honorários de advogado, mantém-se o percentual de 5% arbitrado na sentença, agora, devidos em favor da parte ré, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.