TSTAg-RRAg 0011109-31.2021.5.15.0002
Acidente de trabalho: reconhecimento da responsabilidade civil do empregador
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Reconhecimento da responsabilidade civil do empregador
- Óbice da súmula 126 do TST
- Indenização por dano material
- Pensão mensal
- Perda parcial da capacidade laborativa
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o Autor padeceu de doença ocupacional, da qual resultou incapacidade parcial e permanente para a atividade antes desempenhada. Em relação aos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, o Tribunal Regional assentou que “da análise da prova dos autos, resta induvidosa a demonstração do dano (incapacidade parcial decorrente de doença), do nexo de concausa entre a moléstia e o trabalho desempenhado para a reclamada e da culpa da empresa, surgindo daí o dever de indenizar.”. As premissas fáticas registradas no acórdão regional autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada, sendo certo que a alteração do julgado, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir das conclusões do perito judicial acerca da concausalidade, bem como dos parâmetros da Tabela SUSEP, concluiu ser devido o pensionamento mensal vitalício no importe de 6,25% da remuneração auferida pelo Reclamante. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de utilização da tabela SUSEP juntamente com o laudo pericial para fins de definição da incapacidade laborativa. Encontrando-se a os parâmetros utilizados pelo Tribunal Regional para a fixação do quantum indenizatório em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra exorbitância no valor fixado. Incidência da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu devido o pagamento de pensão vitalícia, proporcional à redução da capacidade, com aplicação da atenuante da concausalidade, calculada da data de início da incapacidade, até o dia em que o obreiro completaria 77 anos. Não tendo sido fixado percentual da perda da capacidade laborativa, o Tribunal Regional, com base nas circunstâncias da demanda e na Tabela SUSEP, reputou acertada a fixação do percentual de 6,5% sobre a remuneração para a fixação da pensão. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC), bem como de que o grau da perda da capacidade laborativa e a atenuante da concausalidade devem ser considerados no cálculo do pensionamento. Ademais, a utilização dos parâmetros previstos na tabela SUSEP para a fixação do quantum indenizatório, em cotejo com o laudo pericial, é amplamente adotada no âmbito desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, com aplicação de multa. Brasília, 13 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator