Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.950.703

Família: execução de alimentos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar.

2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, sustentando a impenhorabilidade absoluta do FGTS, especialmente em relação a alimentos pretéritos, e apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG que veda a penhora de FGTS para satisfação de dívida alimentar pretérita.

3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores do FGTS e PIS, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a constrição dessas verbas para cumprimento de sentença de alimentos, considerando a natureza alimentar e a dignidade do alimentado.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores de FGTS e PIS é possível para satisfação de dívida alimentar pretérita; e (ii) saber se a qualificação de "alimentos pretéritos" afasta o caráter alimentar e impede medidas executivas excepcionais.

5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.036/1990.

6. A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos, conforme entendimento firmado no STJ.

7. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.