STFRE 1.595.337 AgR
Repercussão geral: ausência de fundamentação suficiente
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Repercussão geral
- Ausência de fundamentação suficiente
- IRPJ e CSLL
- Juros de mora
- Remessa ao STJ
- Impossibilidade
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Ausência de fundamentação suficiente. IRPJ e CSLL. Juros de mora. Matéria infraconstitucional. Remessa ao STJ. Art. 1.033 do CPC. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração da repercussão geral e por depender a controvérsia do reexame de legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora contratuais tem natureza constitucional ou infraconstitucional; e (iii) definir se é aplicável o art. 1.033 do Código de Processo Civil quando a inadmissão do recurso extraordinário se baseia em múltiplos fundamentos.
III. Razões de decidir
4. A mera alegação genérica e abstrata de relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral, sendo exigida fundamentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo suficiente a simples menção a repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
6. A discussão sobre a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual tem natureza infraconstitucional, inviabilizando a análise em recurso extraordinário por ausência de ofensa direta à Constituição.
7. É incabível a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil quando o caráter infraconstitucional da controvérsia não é o único fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário, havendo outros óbices processuais.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.035, § 2º, 1.033, 1.021, § 4º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017; STF, ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; STF, RE nº 1.568.514-AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin — Presidente, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025; STF, ARE nº 1.332.243-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/06/2022; STF, ARE nº 1.459.784-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/08/2024; STF, ARE nº 1.589.774-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Presidente, Tribunal Pleno, j. 14/04/2026; STF, ARE nº 1.232.040-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, RE nº 1.456.974-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/04/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.