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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.186.021

Negativa de seguimento com base em recurso repetitivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de seguimento com base em recurso repetitivo
  • Cabimento de agravo interno na origem
  • Demais fundamentos da inadmissão
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DEMAIS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer, quanto ao capítulo submetido ao art. 1.030, § 2º, do CPC (Tema 221/STJ), o cabimento de agravo interno na origem, e, quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade, a ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se compete a esta Corte examinar capítulo cujo seguimento foi negado na origem com base em tese repetitiva, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC; (ii) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (iii) se o agravo regimental pode suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. No tocante ao capítulo fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não o agravo em recurso especial, sendo o agravo, no ponto, inadmissível. A recaracterização da matéria de fundo não altera o regime recursal.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que não se compõe de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo, de modo que a ausência de impugnação efetiva atrai a Súmula 182/STJ.

5. A reprodução das teses do recurso especial, sem ataque individualizado aos óbices da origem, não satisfaz o ônus dialético e mantém íntegros os fundamentos da inadmissão, entre os quais a inadequação da via especial para o exame de matéria constitucional, igualmente não impugnada (Súmula 182/STJ).

6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação recursal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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