TSTAIRR 569-83.2019.5.13.0022
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA PARAÍBA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções previstas no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Tribunal Regional registrou expressamente que "o ato culposo do ente público está inserido na conduta omissiva de não observar a sonegação diuturna, acintosa e reiterada dos títulos trabalhistas devidos pela primeira reclamada", consignando, ainda, que "não se exigia a apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços ou, se havia tal exigência, se fazia vista grossa para as irregularidades gritantes, facilmente perceptíveis". Também destacou que a prestadora de serviços alcançou situação de insolvência durante a execução contratual. Esse conjunto fático evidencia que a condenação subsidiária não decorreu da mera distribuição do ônus da prova nem de inadimplemento pontual de obrigações trabalhistas, mas da constatação de comportamento omissivo concreto da Administração diante de irregularidades reiteradas e ostensivas verificadas ao longo da contratualidade. A ausência de exigência dos documentos destinados a comprovar a regularidade trabalhista — ou a tolerância em relação ao seu descumprimento — revela inobservância do dever legal de fiscalização e da obrigação de adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, circunstância que aproxima o caso da exceção prevista na parte final do item 1 e, especialmente, do item 4, II, da tese firmada no Tema 1.118. O acórdão regional, portanto, descreve elementos concretos reveladores da negligência administrativa, e não simples presunção de culpa decorrente da ausência de prova de fiscalização. Tal compreensão encontra reforço na Rcl 83212 AgR , de relatoria do Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe de 11/02/2026, em que o Supremo Tribunal Federal manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública justamente por reconhecer a existência de elementos concretos indicativos de comportamento negligente, afastando qualquer afronta aos Temas 246 e 1.118. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Ente Público