STJAgInt no AREsp 2.832.175
Creditamento de ICMS: solventes indicados como essenciais para a perfeita execução do processo produtivo da empresa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Creditamento de ICMS
- Inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. SOLVENTES INDICADOS COMO ESSENCIAIS PARA A PERFEITA EXECUÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 1.775.781/SP. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023).
2. Além da questão ter sido pacificada por julgamento de embargos de divergência da Primeira Seção, o entendimento adotado na decisão agravada também tem sido aplicado pelas Turmas de Direito Público, estando os julgados colacionados no agravo interno - que remontam a 2017 - superados.
3. Quanto à tese de inconstitucionalidade do creditamento de produtos intermediários e de violação ao princípio da não cumulatividade, nos "termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (AREsp n. 3.056.658/CE, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
4. Por fim, não "há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" (AgInt no REsp n. 2.249.977/SP, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.