STJAgRg no REsp 2.278.411
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade
- Conduta social
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se impugna a dosimetria da pena quanto às vetoriais do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a premeditação, não sendo elementar do tipo penal, pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, desde que apoiada em elementos concretos; (ii) saber se a participação em grupo criminoso, com atuação voltada ao fortalecimento da associação, justifica o desvalor da conduta social; e (iii) saber se as consequências do crime, com trauma psicológico relevante e mudança de residência de familiares, extrapolam o resultado típico.
III. Razões de decidir
3. A premeditação, demonstrada por planejamento prévio, divisão de tarefas e execução imediata da vítima, excede o dolo inerente ao tipo e autoriza a valoração negativa da culpabilidade.
4. A conduta social foi negativada de forma idônea diante do envolvimento em grupo criminoso de extermínio e atuação voltada ao fortalecimento da associação criminosa, refletindo desvio de comportamento.
5. As consequências do crime extrapolaram o resultado típico, comprovados o trauma emocional acentuado e a necessidade de mudança de residência de familiares que presenciaram o homicídio brutal da vítima.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.