Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 827-45.2020.5.19.0005

(em recuperação judicial): óbice processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ALMAVIVA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DANO EXTRAPATRIMONIAL E RESPECTIVO QUANTUM COMPENSATÓRIO / DIFERENÇAS SALARIAIS / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A atenta leitura do agravo de instrumento revela que a ré ALMAVIVA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresenta peça de conteúdo genérico, que não se mostra apta à impugnação do despacho denegatório do recurso de revista. Aliás, é fácil notar que, além de não apresentar qualquer argumento consistente contra os fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal Regional, a agravante chega mesmo a fazer referência sobre questões que nada tem a ver com juízo que pretende desconstituir. De fato, ao dizer que "apresentou trecho da decisão", que a decisão agravada teria afrontado o artigo 71, §4º, da CLT e que o acórdão recorrido teria ensejado recurso de revista calcado na Súmula/TST nº 266, a empresa apenas contribui para a conclusão de que a petição ora examinada não passa de uma coleção de teses importadas de outros processos. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho denegatório do recurso de revista e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.