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Jurisprudências

TSTRRAg 20150-40.2019.5.04.0732

Ctva: complemento temporário variável de mercado

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Ctva
  • Complemento temporário variável de mercado
  • Natureza jurídica salarial
  • Indenização por Dano Material
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de pronunciá-la. II - RECURSO DE REVISTA. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parcela CTVA possui natureza salarial, razão pela qual integra a remuneração inclusive para composição da base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar. Nesse contexto, verificada a não integração do CTVA no salário de contribuição para previdência complementar, resta configurado o dano decorrente da repercussão financeira no pagamento dos benefícios previdenciários cujos valores são aferidos tomando-se o salário de contribuição como base de cálculo e o ato ilícito da reclamada. Devido, portanto, o pagamento de indenização por perdas e danos a favor do autor. Configurada violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, veiculada no agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a parcela CTVA integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF e determinar o pagamento de indenização substitutiva, na forma de pensão mensal, correspondente à diferença entre o valor que o autor receberia com o devido recolhimento das contribuições sobre a CTVA para a FUNCEF e o valor que o autor efetivamente recebe a título de complementação de aposentadoria. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada, no montante de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 300.000,00, assim como honorários de sucumbência a favor do reclamante, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, conforme art. 791-A da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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