TSTAIRR 0000391-98.2025.5.08.0205
Indenização por danos morais: ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, por parte do empregador. Concluiu que “houve dano in re ipsa em desfavor da reclamante, pois seu empregador, ao reter e deixar de recolher mês a mês a contribuição previdenciária em nome do obreiro praticou ato ilícito (art. 186 do CCB), passível de aplicação do disposto no art. 5.º, inciso X da CRFB/88, quanto ao recebimento de benefícios previdenciários importantes”. A indicação de violação aos arts. 37, II, §2.º, da Constituição da República e 467 da CLT, como da Súmula n.º 363 do TST, não tem pertinência ao tema objeto da demanda. Por sua vez, nas razões do recurso de revista, o ente público aponta ofensa ao art. 477 da CLT, sem especificar qual inciso/parágrafo teria sido violado, o que desatende às exigências da Súmula n.º 221 do TST. Quanto aos arestos trazidos ao cotejo de teses, imperioso ressaltar, que os apresentados apenas na minuta do agravo de instrumento, não serão analisados, por inovatórios. Já o paradigma proveniente do TRT da 2.ª Região não indica a fonte oficial de publicação, pelo que desatende à Súmula n.º 337, I, do TST, sendo, portanto, inservível ao cotejo de teses. Da mesma forma, aresto proveniente de Turma do TST não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, ‘a’, da CLT. Diante dos referidos óbices processuais, inviável o processamento do recurso de revista no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator