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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.479

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade
  • Observância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação vinculada ao Inquérito Policial n. 14/2025 (Operação Sakichi), por suposta prática do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação idônea pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iii) saber se a condição de foragido justifica, por si, a segregação para assegurar a aplicação da lei penal; (iv) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP; (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art.

319) são suficientes no caso concreto; (vi) saber se absolvição em processo diverso afeta os fundamentos do decreto prisional.

III. Razões de decidir

3. A decisão de prisão preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e a admissibilidade do art. 313, I, do CPP, com base em elementos concretos colhidos mediante quebras de sigilo e diligências, que evidenciam estrutura criminosa estável, divisão de tarefas, tecnologia para adulteração de sinais identificadores, sucessão de furtos e robustos indícios de autoria.

4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa configura fundamentação idônea para a custódia cautelar por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, revelando a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.

5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva vincula-se ao risco atual e concreto à ordem pública e à instrução/aplicação da lei penal, não à data do fato, sendo o delito de organização criminosa de natureza permanente e com efeitos que se projetam no presente.

6. A condição de foragido constitui motivo autônomo apto a justificar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciando intento de frustrar a atuação estatal.

7. O pedido de extensão de benefício cautelar concedido a corréu é inviável na ausência de similitude fática e jurídica (prisão de natureza diversa e papéis distintos na empreitada), sendo vedada a incursão probatória na via estreita do habeas corpus.

8. A absolvição em processo diverso (receptação/adulteração) não guarda identidade com o objeto da investigação no Distrito Federal (organização criminosa) e não infirma, de plano, os fundamentos do decreto prisional; a pretensão demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o writ.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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