TSTRR 1459-89.2017.5.10.0017
Novo plano de funções: redução salarial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Novo plano de funções
- Redução salarial
- Diferenças salariais
- Supressão de horas extras
- Adequação da jornada de oito para seis horas
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. I - NOVO PLANO DE FUNÇÕES. REDUÇÃO SALARIAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salarias . O v. acórdão explicitou que a "redução decorreu da alteração da jornada de trabalho do reclamante, de 8h para 6h diárias, que está amparada em novo Plano de Funções Gratificadas do reclamado." Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a redução da gratificação da jornada de 8 horas para adequar a remuneração à jornada de 6 horas, configura redução salarial e implica alteração contratual ilícita. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por violação aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e PLR, a partir de 04/03/2013, conforme se apurar em liquidação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras. O v. acórdão explicitou que a adequação funcional do reclamante ocorreu pela via judicial, portanto ausente o fato gerador da Súmula 291 do TST. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador que sofre perda ou diminuição do acréscimo salarial resultante da supressão de horas extras habitualmente prestadas, independentemente de reconhecimento judicial, tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por contrariedade à Súmula 291 do TST, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 mês de horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, calculada nos termos da Súmula 291 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NOVO PLANO DE FUNÇÕES. REDUÇÃO SALARIAL", por violação aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e PLR, a partir de 04/03/2013, conforme se apurar em liquidação; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS", por contrariedade à Súmula 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 mês de horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, calculada nos termos da Súmula 291 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), calculadas sob o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização