TSTAg-AIRR 0021027-85.2023.5.04.0005
Plano de saúde: descontos salariais a título de cota-parte no custeio de plano de saúde corporativo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE COTA-PARTE NO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou as provas dos autos e concluiu que a adesão do Reclamante ao plano de saúde ocorreu de forma livre e voluntária, com ciência das regras de custeio adotadas pela Reclamada, inexistindo prova de alteração posterior do critério de rateio ou de vício de consentimento capaz de caracterizar modificação contratual lesiva. Assim, afastou a incidência do art. 468 da CLT, por não comprovada alteração unilateral ou prejuízo ao empregado. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator