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Jurisprudências

STFARE 1.566.393 AgR-ED

Estupro, feminicídio e ocultação de cadáver: coleta de material genético

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro, feminicídio e ocultação de cadáver
  • Coleta de material genético
  • Nulidade
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Rediscussão da matéria

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro, feminicídio e ocultação de cadáver. Arts. 213, caput, 121, §2º, III, IV, VI, §2º-A, II, e 211, todos do Código Penal. Coleta de material genético. Nulidade. Inexistência. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que deixou de processar recurso, em razão de carência de fundamentação na preliminar de repercussão geral e necessidade de reexame de fatos e provas. O embargante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não analisou todos os fundamentos ventilados nas razões do agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4.. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações.

5. O acórdão embargado consignou claramente que a carência de fundamentação na preliminar de repercussão geral impede o processamento do recurso e que divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, e análise de legislação infraconstitucional.

6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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