TSTRR 10527-34.2013.5.01.0541
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade constatada
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
- Multa Cominatória / Astreintes
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE EXAME DE DADOS FÁTICOS SOBRE PERÍODO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REINCLUSÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE. NULIDADE CONSTATADA. A reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes fatos alegados em seu recurso ordinário: a) " O único documento juntado pela reclamante referente ao seu afastamento pelo INSS revela que ela teve alta em 05/08/2013, e que não recebe nem auxílio doença acidentário nem aposentadoria por invalidez, de modo que nenhuma das alegações feitas na inicial sobre a matéria se aplica ao caso aqui discutido." e b) " A obrigação de fazer injustamente imposta às rés, reincluir a autora no plano de saúde, foi cumprida, devendo em qualquer hipótese ser excluída da condenação a pesada multa imposta pela sentença.". Percebe-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional que não houve manifestação acerca dos questionamentos específicos suscitados pela recorrente. O Regional apresentou entendimento no sentido de que enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio doença, permanecerá incólume a condição de beneficiária de plano de saúde oferecido pela empresa, "pelo menos até o término do benefício previdenciário". A reclamada, por outro lado, afirma em seu recurso ordinário que a reclamante não recebe benefício previdenciário desde 5/8/2013, data em que teria recebido alta médica, circunstância fática relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive à luz da jurisprudência do TST consolidada na súmula 440 do TST. Ademais, também não houve apreciação pelo Regional do pleito de exclusão da multa imposta na sentença com base no cumprimento da determinação de inclusão da reclamante no plano de saúde. Sem o pronunciamento do Regional sobre as aludidas circunstâncias fáticas, a análise do recurso de revista no aspecto seria inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias citadas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, como entender de direito, analisando especificamente as seguintes questões fáticas: a) "O único documento juntado pela reclamante referente ao seu afastamento pelo INSS revela que ela teve alta em 05/08/2013, e que não recebe nem auxílio doença acidentário nem aposentadoria por invalidez, de modo que nenhuma das alegações feitas na inicial sobre a matéria se aplica ao caso aqui discutido" e b) "A obrigação de fazer injustamente imposta às rés, reincluir a autora no plano de saúde, foi cumprida, devendo em qualquer hipótese ser excluída da condenação a pesada multa imposta pela sentença". Prejudicado o exame dos demais temas, os quais poderão ser objeto de eventual apelo futuro, sem que ocorra preclusão.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial