TSTAIRR 98100-44.2009.5.02.0373
Juízo negativo de retratação: matéria decidida à luz da oj 321/SBDI-1
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Juízo negativo de retratação
- Matéria decidida à luz da oj 321/SBDI-1
- Contrato de trabalho anterior à CF/88
- Ausência de aderência estrita aos temas 725 e 383 do STF
- Os autos foram encaminhados a esta Eg
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA OJ 321/SBDI-1. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 725 E 383 DO STF. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 383 do STF. 2. Na hipótese, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, limitou-se a constatar que, em se tratando de contrato de trabalho firmado com a empresa interposta em 23/01/ 1979 (anteriormente à CF/88), seria possível reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o ente público tomador dos serviços, conforme disciplinado na OJ 321/SBDI-TST. Assim, inexiste aderência estrita aos Temas 725, 739 e 383 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Dessa forma, é incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia