TSTAg-AIRR 0000081-05.2021.5.05.0371
Vínculo empregatício: unicidade contratual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Unicidade contratual
- Prestação de serviços não demonstrada
- Ônus do reclamante
- Horas de percurso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. Não havendo como se extrair do quadro fático delineado pelo TRT sequer a demonstração da prestação de serviços do reclamante em prol da reclamada no período anterior à anotação do contrato, verifica-se que o acolhimento da tese de unicidade contratual carece de prova nos autos, encargo do autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS DE PERCURSO. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO (SÚMULAS 90, I, E 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Encontra óbice na Súmula 126 do TST o intento da parte de proceder a revaloração de fatos e provas dos autos, especialmente quanto à natureza pública do transporte coletivo que servia o local em que o autor trabalhava, tal como registrado no acórdão. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora