STJAgInt no AREsp 2.683.752
Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC: cessão de direitos sucessórios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
- Cessão de direitos sucessórios
- Questão de alta indagação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que "É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que 'cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário' (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)" (AgInt no REsp n. 1.584.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/3/2021.)
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade/eficácia da cessão de direitos sucessórios e à necessidade de ajuizamento de ação própria para questões de alta indagação, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.