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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010626-06.2024.5.03.0139

Diferenças salariais devidas: piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLIADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. O Regional rechaçou a pretensão da autora ao fundamento de que “Registre-se que, não obstante a Lei Federal n. 11.350/2006, com alteração dada pela Lei n. 12.994/2014, seja de observância obrigatória pelos entes federativos, a fim de garantir o piso salarial profissional para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, tal dever não se confunde com a alteração automática dos planos de carreira estabelecidos por tais órgãos, o que só pode ser feito mediante lei específica (arts. 37, X, e 169, ambos da Constituição da República), sob pena de violação ao princípio da legalidade, inafastável em relação aos atos da Administração Pública”. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que se mostram devidas as diferenças salariais resultantes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, implementado pela Lei 12.994/2014, a qual deu nova redação ao artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, de modo que não há que se falar em violação à autonomia municipal. Precedentes. Com efeito, caso fosse considerada correta a postura do município em negar a atualização das tabelas constantes do plano de cargos e salários, haveria o descumprimento indireto do piso salarial já determinado em lei federal. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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