TSTAg-AIRR 598-13.2013.5.05.0008
Execução: inexigibilidade do título executivo judicial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Licitude da terceirização
- ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral)
- Horas Extras
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a controvérsia relativa à terceirização foi definitivamente decidida em momento anterior ao julgamento do RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), com a formação da coisa julgada material antes de 30/8/2018. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização não alcança, automaticamente, os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada, conforme expressamente ressalvado no próprio precedente, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Inexistente afronta direta aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e IV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Enquadramento; Compensação de Jornada; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing