STFARE 1.443.143 AgR
Servidor público estadual: acordo de leniência celebrado com a União
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Servidor público estadual
- Acordo de leniência celebrado com a União
- Operação Lava Jato
- Exclusão do polo passivo da empresa que firmou o pacto
- Previsão de ressarcimento integral do dano ao erário
- Extensão dos efeitos do acordo para atingir a Petrobras
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Acordo de leniência celebrado com a União. Operação Lava Jato. Exclusão do polo passivo da empresa que firmou o pacto. Previsão de ressarcimento integral do dano ao erário. Extensão dos efeitos do acordo para atingir a Petrobras. Súmulas 279 e 454/STF.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que confirmou sentença de extinção do feito com julgamento de mérito em relação à empresa que celebrou acordo de leniência com a União.
II. Questão em discussão
3. Possibilidade de acordo de leniência firmado com a União, em que disposta cláusula expressa de ressarcimento integral do dano ao erário, atingir a pretensão da Petrobras contra a empresa parte do pacto.
III. Razão de decidir
4. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Na hipótese, a extinção do feito com julgamento de mérito em decorrência da subsistência de acordo de leniência a prever o ressarcimento integral do dano mostra-se compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de conferir efetividade e segurança jurídica ao pacto. Matéria remanescente circunscrita à interpretação das cláusulas do acordo de leniência, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.