STFRE 1.490.493 AgR
Conselho profissional: cau/rs
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conselho profissional
- Cau/rs
- Ilegitimidade ativa
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Conselho profissional. CAU/RS. Ilegitimidade ativa. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade ativa do ora agravante para ajuizamento de ação civil pública, considerando que o objeto da demanda refere-se à legalidade da Portaria MEC nº 2.117/2019, que ampliou a carga horária passível de oferta na modalidade de ensino a distância para cursos presenciais de Arquitetura e Urbanismo.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 206, VII, e 211, §1º, da Constituição Federal. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356/STF.
4. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.