STJAgRg no AREsp 3.007.707
Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nº 282 do STF.
2. A parte agravante sustenta que teria impugnado, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão denegatória, inclusive quanto à incidência das referidas súmulas. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não teria enfrentado os argumentos preliminares referentes à ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, caracterizando nova negativa de prestação jurisdicional.
3. A decisão monocrática agravada foi fundamentada em precedentes do STJ e manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimentaem recurso especial apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma específica, clara, suficiente e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nº 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, clara, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos comandos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A defesa não demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que o caso concreto se distingue dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas.
7. A simples alegação de que a análise prescinde de revolvimento probatório, desacompanhada de demonstração objetiva nesse sentido, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. A aplicação da Súmula nº 282/STF foi correta, pois não houve prequestionamento da matéria federal, já que a defesa não suscitou a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação criminal.
9. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual está devidamente fundamentada, indicando de forma clara e objetiva os óbices ao conhecimento do recurso especial.
10. A discordância da defesa em relação aos fundamentos aplicados ou sua consideração como genéricos não caracteriza ausência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, clara, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos comandos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A inobservância do procedimento de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o afastamento dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nº 282 do STF. 3. A fundamentação de uma decisão é válida quando o órgão julgador expõe, de forma clara e lógica, as razões de decidir, ainda que de forma concisa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, X.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, clara, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos comandos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A inobservância do procedimento de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o afastamento dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nº 282 do STF. 3. A fundamentação de uma decisão é válida quando o órgão julgador expõe, de forma clara e lógica, as razões de decidir, ainda que de forma concisa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, X.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.