TSTAg-RR 0021276-29.2021.5.04.0030
Doença ocupacional: reconhecimento da atividade laboral como concausa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Reconhecimento da atividade laboral como concausa
- Indenização por dano moral
- Laudo pericial
- Decisão fundamentada nos demais elementos probatórios
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE LABORAL COMO CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a Corte de origem teria afastado o laudo pericial de forma insuficientemente fundamentada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, porquanto o Tribunal “a quo” baseou suas conclusões na análise dos demais elementos do conjunto fático-probatório dos autos, destacando que “em razão do princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT), as provas não têm, em regra, valores previamente estabelecidos, cabendo ao juiz, ao apreciar a prova, determinar o valor desta para a formação de seu convencimento sobre os fatos da causa”. Feita tal consideração e com amparo nos elementos de convencimento que indica, destacou o TRT “que a prova oral evidencia que a atividade laboral desenvolvida pela autora contribuiu, sim, para o desenvolvimento das moléstias, ao menos como concausa”. 4. Ressalte-se, outrossim, que não se vislumbra qualquer cenário de negação de tutela jurisdicional, uma vez que houve regular apreciação do apelo interposto, com análise do acervo probatório produzido nos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora