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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.921

Crime contra a administração pública: nulidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem como objetivo preservar as garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. O entendimento jurisprudencial, há muito tempo, é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação é afastada quando há instauração de inquérito policial. Essa previsão se escora na ideia de que o acusado já tinha conhecimento das imputações contra si e que a denúncia veio subsidiada por procedimento formal de investigação, de maneira a assegurar ao investigado o exercício das garantias constitucionais relacionadas ao processo penal dentro dos limites impostos pela natureza inquisitorial da fase administrativa dos atos persecutórios.

3. Neste caso, a ação penal foi precedida de processo administrativa disciplinar, o que atrai a incidência do entendimento firmado no enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, considerando a similaridade entre o inquérito policial e o procedimento administrativo de investigação, que também deve obedecer às garantias fundamentais da pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase da persecução criminal.

4. Não há que se falar em duplo apenamento pelas mesmas circunstâncias, na medida em que a elevação da pena-base se baseia em circunstância subjetiva que revela maior desvalor da conduta, demonstrando que a ação delitiva desbordou daquilo que, ordinariamente, ocorre em crimes da mesma natureza. Já o aumento decorrente da continuidade delitiva decorre de avaliação objetiva, que considera unicamente o número de infrações perpetradas pelo agente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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