TSTARR 1000280-44.2016.5.02.0411
Adicional de insalubridade: irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual
- EPIs
- Estabilidade acidentária
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIs. O acórdão do Tribunal Regional está fundamento na conclusão emitida no laudo pericial, no sentido de que, em razão da irregularidade quantitativa e qualitativa no fornecimento de EPIs, demonstrada nos recibos de entrega, não há como afirmar que a insalubridade do ambiente de trabalho relativa ao ruído foi elidida. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que havia fornecimento regular de EPIs e de que a insalubridade foi elidida encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . Verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito quanto ao tema, não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal para manter a condenação referente à estabilidade provisória. Ressalte-se que a transcrição do acórdão no início das razões do recurso de revista ou em outro tema não se presta a satisfazer a exigência do art. Art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inicialmente, verifica-se que não foi demonstrado, o prequestionamento quanto às alegações sobre "valor da indenização por danos morais" e "indenização por danos materiais - percentual de incapacidade laborativa", visto que o trecho do acórdão transcrito não trata do tema. Incidência do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Quanto ao tema "indenização por danos morais", o Tribunal Regional fundamentou seu entendimento no laudo pericial, que concluíra que o reclamante sofre de perda auditiva bilateral, com nexo de causalidade com as atividades exercidas na empresa reclamada, mesmo porque assim se constata de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com o índice de 89.5 dBA, acima dos limites máximos estabelecidos pela legislação. Constata-se, portanto, que o Tribunal não reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada, mas a sua culpa por omissão, ao deixar de controlar o ambiente de trabalho, pois não adotou medidas eficazes para minimizar os efeitos do ruído acima dos limites máximos permitidos sobre a saúde de seus empregados. Ademais, ficou caracterizado no acórdão, por meio do laudo pericial, que a reclamada não fornecia adequadamente os equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, caracterizado dano, no caso, a perda auditiva sofrida pelo reclamante, o nexo de causalidade com a atividade laboral, em razão do labor em ambiente submetido a ruído acima dos limites permitidos, e a culpa por omissão por parte da reclamada ao deixar de adotar providências para evitar os prejuízos advindos do labor em atividade insalubre, é devida a indenização por danos morais, na forma prevista nos art. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto não foi transcrito o trecho do acórdão regional . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ao contrário do entendimento do julgador de origem, compulsando os autos, não constato, de imediato, o apontado intuito protelatório na interposição de embargos de declaração, ou, ainda, insurgência contra o entendimento do juízo quanto aos elementos caracterizadores do dano moral. Veja-se que o julgador, inclusive, explicitou a contradição apontada. Não se visualiza, portanto, a hipótese de cabimento da multa por interposição de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "multa por interposição de embargos de declaração da sentença considerados protelatórios", por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios