TSTROT-RO 1001372-63.2015.5.02.0000
I –recurso ordinário do autor: vínculo empregatício
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I –recurso ordinário do autor
- Vínculo empregatício
- Dolo processual
- Documento novo
- Gravações audiovisuais de conversas com representantes da empresa
- Andréia, mesmo após a desistência da reclamada
Ementa
I –RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOLO PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO. GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS DE CONVERSAS COM REPRESENTANTES DA EMPRESA . 1. Tratam os autos de pretensão rescisória direcionada a acórdão de TRT em que mantido o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, com base em dolo da parte vencedora e documento novo. 2. A possibilidade de corte rescisório a partir do art. 485, III, do CPC/1973 decorre de situações nas quais a parte vencedora atuou de forma a impedir ou dificultar substancialmente a atuação processual do vencido, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa, de tal forma que o empecilho criado atue de forma determinante para a alteração do resultado do julgamento. 3. Nesse contexto, portanto, a alegação de fatos sabidamente inverídicos não consubstancia hipótese de dolo processual apta a ensejar a rescisão do julgado, uma vez que não impede a parte contrária de produzir as provas necessárias ao seu encargo probatório. 4. No caso concreto, a alegação de dolo processual decorre do fato de que, durante a instrução processual na ação subjacente, a Neonet Brasil S.A. atuou de forma a impedir que as testemunhas indicadas por ela própria comparecessem em Juízo para prestar depoimento. O autor aduz possuir provas de que a reclamada instruiu a testemunha Andréia da Silva Ferreira a não comparecer à audiência de prosseguimento para prestar depoimento, comprometendo-se inclusive a pagar a multa processual aplicada pelo Juízo. 5. A própria causa de pedir, em si, traz elementos que evidenciam a improcedência do pedido, uma vez que a desistência da parte em ouvir testemunhas por ela própria indicadas insere-se dentro de suas próprias faculdades e estratégias processuais, e não configura fato que impeça ou prejudique a atuação processual da parte contrária. 6. No caso, não se verifica atuação da reclamada com o objetivo de impedir ou dificultar a atuação processual do reclamante, o qual dispunha de todos os meios necessários para exercer seu direito de produção de provas e, se assim desejasse, inclusive requerer a oitiva da Sra. Andréia, mesmo após a desistência da reclamada. 7. Contudo, na ocasião, não houve sequer requerimento por parte do reclamante nesse sentido, tendo sido encerrada a instrução processual, sem protestos do reclamante, apenas com a tomada do depoimento de sua única testemunha, Sr. Sérgio. 8. Aliás, na gravação da conversa registrada entre o autor e a Sra. Andréia, ele próprio revela que voluntariamente " não te coloquei como testemunha. Porque eu sabia que você podia perder o emprego. Então eu não quis te envolver ". 9. Assim é que, sob o pretexto de dolo processual, o autor manifesta mero arrependimento em não ter requerido a oitiva da testemunha no momento oportuno, circunstância que não se confunde, em absoluto, com a hipótese do art. 485, III, do CPC/1973. 10. Sob o enfoque de documento novo, a parte apresenta exame pericial de degravação de áudio e vídeo, realizado em 25.8.2015, de conversas tidas em julho e agosto de 2012. 11. Documento novo é aquele obtido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/1973, art. 485, VII). Com efeito, na forma da Súmula 402, I, do TST, " considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ". 12. Na ação subjacente, verifica-se a prolação de sentença em 14.4.2009, acórdão de TRT em 10.2.2011, e acórdão do TST em 7.8.2013, com trânsito em julgado em 26.8.2013. Portanto, embora produzidas após a decisão rescindenda, as gravações utilizadas como documento novo são anteriores ao trânsito em julgado, de modo que consideradas cronologicamente velhas. 13. Contudo, não se verifica justificativa para que não fossem utilizadas no momento oportuno. As gravações eram, por óbvio, de conhecimento do autor, uma vez que ele próprio figurava como interlocutor de todas as conversas registradas, de modo que não havia impedimento para sua juntada aos autos da ação subjacente a partir do momento de sua produção, mesmo em instância extraordinária, à luz do que autoriza a Súmula 8 do TST. 14. Ocorre que, embora registradas em 2012, as gravações somente foram degravadas em 2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando não mais era possível sua utilização. 15. Ademais, pelo próprio teor das gravações, verifica-se que o autor buscava, em verdade, novos depoimentos para comprovar sua tese de vínculo empregatício, em razão de sua insatisfação pessoal com a atuação do advogado que o patrocinava na demanda originária. 16. A possibilidade de desconstituir decisões judiciais com base em documento novo ocorre somente nas hipóteses de absoluta impossibilidade de utilização da prova pré-existente por motivos alheios à vontade da parte, não sendo possível que, a partir da previsão do art. 485, VII, do CPC/1973, a parte procure corrigir seu desempenho processual insuficiente na ação matriz, buscando produzir novas provas para se desvencilhar do encargo processual que não foi cumprido no momento oportuno. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II –RECURSO ORDINÁRIO DA INCORP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. AUTODECLARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da efetiva comprovação de que a entidade não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade econômica. 1.2. No caso concreto, a recorrente apresenta cópia de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em 25.7.2022, em que deferida a gratuidade da justiça " porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo ". 1.3. Contudo, as provas que embasaram o deferimento do pedido perante a Justiça Comum não foram reproduzidas nesta ação, não sendo possível sequer presumir que a situação financeira da empresa permaneça a mesma por ocasião da interposição do recurso, em março de 2024. Ante a ausência de provas, indeferido o pedido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. BENEFÍCIO DEVIDO. 2.1. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por esta Subseção em acórdão de maio de 2017, com base na presunção de veracidade de sua declaração de miserabilidade, não elidida por própria em contrário. 2.2. No caso, as evidências apresentadas pela recorrente não bastam para elidir a presunção de que o autor efetivamente não detenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2.3. A afirmação aposta em sua página pessoal da Internet, de que " nem precis[a] trabalhar ", não revela sua situação financeira no momento do ajuizamento da ação, uma vez que o próprio autor aponta, em contrarrazões, que foi inserida em 2013, época em que buscava sua realocação no mercado de trabalho. Ademais, não é possível averiguar, pelo teor do vídeo apresentado, que o relógio utilizado pelo autor seja, de fato, autêntico da marca Rolex, no valor de trezentos mil reais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA . 3.1. Inovatório o pedido de condenação do autor em multa por litigância de má-fé, porquanto não formulado como matéria de defesa perante a instância originária. 3.2. Ademais, não se verifica das alegações do autor tentativa de alterar a verdade dos fatos, mas apenas o exercício de seu direito constitucional de ação, a partir de sua concepção subjetiva a respeito do que entende como dolo processual e documento novo para fins rescisórios. 3.3. Nesse sentido, a impertinência dos argumentos da parte não se confunde com litigância de má-fé, não atraindo a aplicação de penalidade processual. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do autor e da Incorp Participações e Empreendimentos Ltda. e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa