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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.282

Prisão domiciliar: imprescindibilidade dos cuidados paternos

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão domiciliar ao homem com filho de até 12 anos incompletos não possui caráter automático, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados paternos.

2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela não comprovação de que o agravante se enquadre nas hipóteses do art. 318 do CPP, tampouco da sua imprescindibilidade aos cuidados de filhos menores, o que afasta a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

3. A revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. As alegações de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, ausência de contemporaneidade e violação do princípio da homogeneidade não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. O exame dessas matérias na presente via implicaria indevida supressão de instância.

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a inicial. A ausência do acórdão de apelação inviabiliza o exame das teses deduzidas

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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