TSTRR 175-94.2021.5.07.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Não apresentação controle de frequência
- Previsão em norma coletiva
- Suspensão da prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO CONTROLE DE FREQUÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do que se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem não emitiu tese jurídica acerca das alegações recursais de que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de juntar aos autos os registros dos horários das atividades extraclasse, bem como de que haveria previsão normativa considerando como horas extras todas as atividades extraclasse exercidas pelo reclamante, independentemente da jornada de trabalho. Assim, sob tal enfoque alegado pelo ora agravante, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 46 IRR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 46 IRR. Demonstrada possível contrariedade ao art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 46 IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se nos autos se o prazo de suspensão previsto no art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 deve ser computado, ou não, na contagem do prazo prescricional quinquenal. O art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020. No caso em análise, a presente ação foi ajuizada em 05/03/2021, após o término do período de suspensão dos prazos prescricionais previsto na Lei n.º 14.010/2020. Contudo o reclamante requer que o intervalo correspondente à referida suspensão não seja computado na contagem do prazo prescricional quinquenal decretado no acórdão regional, conforme reconhecido em sentença. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 46), segundo o qual "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n.º 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Observa-se que o acórdão regional, ao deixar de aplicar a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n.º 14.010/2020, decidiu em desconformidade com o referido Precedente qualificado do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para examinar as razões do Agravo de Instrumento quanto ao tema prescrição; II- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III- conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal no período de 12/06/2020 até 30/10/2020.