TSTRR 10232-63.2018.5.15.0013
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Previsão de fruição de pausa fracionada em 45 e 15 minutos
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO DE FRUIÇÃO DE PAUSA FRACIONADA EM 45 E 15 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO DE FRUIÇÃO DE PAUSA FRACIONADA EM 45 E 15 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do direito a intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO DE FRUIÇÃO DE PAUSA FRACIONADA EM 45 E 15 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre negociação coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada de uma hora pra fruição em duas pausas de 45 e 15 minutos. A negociação é anterior à edição da Lei 13.467/2017. O Regional consignou expressamente que foi garantida à autora a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, não tendo havido redução. Com efeito, o debate deve ser analisado à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do aludido Tema 1.046, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o fracionamento do intervalo intrajornada de 1 hora em duas pausas de 45 e 15 minutos. O Tribunal Regional consignou que efetivamente houve a fruição pelo empregado de uma hora de intervalo. Desse modo, a cláusula normativa mostra-se razoável e válida. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, valendo destacar que nesses casos nem mesmo se exige a necessidade de demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras decorrentes do fracionamento do intervalo intrajornada. Ante a improcedência integral da reclamação trabalhista, inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, o qual fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 419). Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, no percentual de 10%, cujo recolhimento fica em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF (ADI 5766/DF).
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva