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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.211

Execução penal: classificação quadripartite

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Classificação quadripartite
  • Cumprimento de pena em regime fechado
  • Prisão domiciliar substitutiva do cárcere
  • Mãe de criança de até 12 anos
  • Imprescindibilidade dos cuidados

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CLASSIFICAÇÃO QUADRIPARTITE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DO CÁRCERE. MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. AGRAVO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para restabelecer a prisão domiciliar concedida pelo Juízo da execução e cassada pelo Tribunal de origem no julgamento de agravo em execução ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível subdividir o gênero prisão domiciliar em quatro espécies distintas; (ii) saber se a prisão domiciliar substitutiva do cárcere se funda no art. 117 da LEP ou, por analogia, nos arts. 317 a 318-B do CPP; (iii) definir quais são as hipóteses de cabimento e exceções aplicáveis à prisão domiciliar substitutiva do cárcere; (iv) saber se a concessão da prisão domiciliar substitutiva do cárcere impõe sua reavaliação periódica de ofício; e (v) saber se, no caso, estão presentes os requisitos do benefício e ausentes as exceções que o afastam.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar classifica-se em quatro espécies: (i) prisão domiciliar cautelar, que substitui a prisão preventiva nos termos dos arts. 317 a 318-B do CPP; (ii) prisão albergue domiciliar, forma especial de cumprimento de pena exclusivamente aplicável a quem cumpra pena em regime aberto, conforme o art. 117 da LEP; (iii) prisão domiciliar substitutiva do cárcere, construção jurisprudencial efetuada por analogia a partir dos arts. 317 a 318-B do CPP - e não do art. 117 da LEP - destinada à pessoa definitivamente condenada que esteja a cumprir pena em regime semiaberto ou fechado; e (iv) prisão domiciliar por inexistência de estabelecimento adequado, construção jurisprudencial destinada a proibir o cumprimento de regime mais gravoso do que o devido e que tem natureza subsidiária, porquanto deferida apenas após percorrida a ordem de preferência fixada no RE n. 641.320/RS (Tema de repercussão geral n. 423), conforme a Súmula Vinculante n. 56 e o Tema repetitivo n. 993.

4. A (iii) prisão domiciliar substitutiva do cárcere justifica-se porque a submissão ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado não retira a dignidade da pessoa condenada, tampouco a de seus filhos ou dependentes. Sua concessão, contudo, exige parcimônia, por não ter previsão legal expressa, por constituir exceção ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional e por ser a espécie que derroga com maior intensidade o título custodial, o que impõe, por respeito à proporcionalidade, tratamento mais rigoroso que o das demais espécies.

5. Em observância à proporcionalidade, a concessão da (iii) prisão domiciliar substitutiva do cárcere às mães de crianças exige comprovação de que a mãe é imprescindível aos cuidados do seu filho, por inexistir quem possa supri-los adequadamente. Tal exigência implica não transpor à execução definitiva a presunção de imprescindibilidade firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, concebida para a (i) prisão domiciliar cautelar - hipótese em que, por se tratar da derrogação de título instrumental e provisório, é razoável admitir presunção dessa magnitude.

6. A (iii) prisão domiciliar substitutiva do cárcere, construída por analogia a partir dos arts. 317 a 318-B do CPP - e não a partir do art. 117 da LEP -, substitui o cumprimento de pena nos regimes semiaberto ou fechado nas seguintes hipóteses: 1) pessoa maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP), desde que, por interpretação teleológica da norma, esteja comprovado estado de saúde fragilizado em decorrência da idade avançada; 2) pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP), devendo-se demonstrar, concretamente, além da extrema debilidade, a impossibilidade de ministrar tratamento adequado no estabelecimento prisional; 3) pessoa imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos de idade ou de pessoa com deficiência, independentemente da idade (art. 318, III, do CPP); 4) gestante (art. 318, IV, do CPP) ou, por analogia, puérpera (ainda em resguardo), devendo-se demonstrar que a unidade prisional não oferece condições adequadas ao acompanhamento pré-natal ou perinatal ou, ainda, à manutenção da saúde da mulher, do nascituro ou do recém-nascido; 5) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, V, do CPP), desde que se comprove a imprescindibilidade da mãe para os cuidados com o filho; e 6) homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, VI, do CPP).

7. Nas hipóteses relacionadas à gestação, ao puerpério e aos cuidados de crianças ou de pessoas com deficiência (art. 318, III a VI, do CPP), aplica-se por analogia à (iii) prisão domiciliar substitutiva do cárcere o seguinte rol exemplificativo de exceções:

1) crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (art. 318-A, I, do CPP); 2) crime cometido contra o próprio filho ou dependente (art. 318-A, II, do CPP), tal como ocorre, por exemplo, quando o tráfico de drogas é praticado na própria residência, de modo a expor o filho ou dependente aos riscos dessa atividade; 3) suposta integração ativa a organização ou facção criminosa; 4) alto risco de reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência;

5) descumprimento de medidas cautelares anteriormente estabelecidas, notadamente quando associadas a prisão domiciliar anterior, mesmo que relacionada a ação penal diversa; 6) perda da guarda ou suspensão ou destituição do poder familiar do próprio filho por motivo diverso da prisão; entre outras.

8. Na (iii) prisão domiciliar substitutiva do cárcere, a natureza condicionada do benefício impõe ao Juízo da execução reavaliá-lo de ofício, em intervalos não superiores a 6 meses, sem prejuízo de reexame a qualquer tempo diante de fato novo, a fim de verificar a subsistência do pressuposto que o autorizou. A reavaliação deve observar o contraditório, com prévia manifestação do Ministério Público e da defesa, e o eventual retorno ao estabelecimento prisional deve fundar-se na cessação concreta do pressuposto, não bastando o mero decurso do tempo. Nas hipóteses fundadas na imprescindibilidade dos cuidados do apenado, recomenda-se que a reavaliação seja instruída com estudo psicossocial.

9. No caso concreto, a agravante faz jus à incidência, por analogia, do disposto no art. 318, V, do CPP, que trata da mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Isso porque ela é mãe de uma criança com menos de 3 anos de idade e há fortes elementos nos autos a demonstrar que ela é imprescindível aos cuidados do seu filho, por inexistir quem possa supri-los adequadamente.

10. Conquanto a apenada tenha sido condenada, sem trânsito em julgado, por novo delito de tráfico de drogas supostamente praticado pouco mais de 3 anos após o primeiro, e ainda que haja indícios de utilização da própria residência para essa prática, verifica-se que ela permaneceu em prisão domiciliar por aproximadamente 4 meses e meio sem que tenha havido nenhuma intercorrência a partir da qual se pudesse inferir que ela voltou a traficar ou, ainda, que a criança estaria sujeita aos riscos de atividade criminosa, tal como teria ocorrido no passado. Ademais, desde a implementação da tutela provisória deferida nestes autos - que restabeleceu a prisão domiciliar até o julgamento do mérito deste agravo regimental -, também não se noticiou nos autos da execução nenhuma intercorrência. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, inexiste alto risco de reiteração delitiva, tampouco de exposição da criança aos riscos de atividade criminosa, razão pela qual não há falar em exceção apta a afastar a concessão do benefício da prisão domiciliar.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido e concedido habeas corpus de ofício para restabelecer a prisão domiciliar, com determinação de reavaliação periódica pelo Juízo da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 317, 318, 318-A e 318-B; e LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 9/10/2018; e HC n. 165.704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 24/2/2021. STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 16/3/2022; AgRg no HC n. 1.015.997/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; AgRg nos EDcl no RHC n. 237.902/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN 19/8/2026; AgRg no HC n. 1.118.445/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/9/2026, DJEN 21/9/2026; e AgRg no RHC n. 240.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2026, DJEN 6/10/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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