Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.217.038

Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
  • Exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
  • Ausência de omissão
  • Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ
  • Deficiência de fundamentação
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 10 DA LC N. 160/2017 E 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo inviável exigir análise pormenorizada de todos os argumentos quando adotada motivação bastante para decidir integralmente a causa.

2. No mérito, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido demanda o cumprimento dos requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, nos termos do Tema n. 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, por extensão automática, o entendimento específico relativo ao crédito presumido de ICMS.

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema n. 1.182/STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese apta a demonstrar violação dos arts. 195-A da Lei n. 6.404/1976, 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 258, 259, 441 e 523 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) e 100 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação.

5. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegações que não foram deduzidas na origem, caracterizando inovação recursal, bem como o reexame do conjunto fático-probatório para aferir eventual constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.