TSTAg-ED-RR 10558-27.2013.5.05.0029
Prescrição: progressão funcional prevista em regulamento interno e não concedidas
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Progressão funcional prevista em regulamento interno e não concedidas
- Prescrição parcial
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
- Alteração Contratual
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO E NÃO CONCEDIDAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão funcional prevista em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento acima, n ão merece provimento o apelo da reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Alteração Contratual