TSTAIRR 0002227-83.2024.5.07.0039
Indenização por danos morais: ausência de local para descanso
Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Ausência de local para descanso
- Ônus da prova
- Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE LOCAL PARA DESCANSO – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “Extrai-se dos autos que não havia, por parte da empresa, a imposição para que a pausa intervalar fosse cumprida sempre no mesmo local e que, a despeito de haver outros ambientes para descanso, os colaboradores não o faziam pelo fato de terem de se deslocar de sua área específica”, bem como que “conclui-se que o autor não se desvencilhou de seu encargo processual, ou seja, de comprovar a prática do ato ilícito imputado a sua empregadora e passível de reparação, decide-se manter a decisão de 1º grau que indeferiu o pleito indenizatório por danos morais”. Significa dizer, portanto, que o Tribunal Regional manteve a sentença de base que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de dano moral, em razão da ausência de provas de que a empresa cometeu ato ilícito ao não oferecer ambiente adequado para o descanso. Conforme é consabido, o art. 818 da CLT estabelece que “o ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante". Nesse passo, uma vez alegado pelo obreiro que a empresa não oferecia ambiente adequado para o descanso, cabia ao reclamante o ônus da prova, por ser fato constitutivo do seu direito. Desse modo, o Colegiado decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não de desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. Além disso, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada