STJAREsp 3.100.409
Lucros cessantes por aplicações financeiras: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Lucros cessantes por aplicações financeiras
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação concreta e suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Destinatário da prova (art. 370 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LUCROS CESSANTES POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação de cobrança em razão de inadimplemento contratual, com pleito de pagamento de valores atrasados e lucros cessantes. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento de juros e correção monetária, com definição de índices e apuração em liquidação. Acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença e rejeitou o pedido de lucros cessantes, assentando que se tratava de lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, e afastou cerceamento de defesa, além de retificar consectários legais.
2. No recurso especial, alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por supostas omissões e contradições quanto: (i) inobservância do art. 402 do Código Civil; (ii) jurisprudência consolidada; (iii) negativa de lucros cessantes e indeferimento de prova; (iv) ausência de impugnação específica sobre hábito de aplicações financeiras. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde, ainda que não rebata um a um os argumentos das partes. Jurisprudência: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). Assim, ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, assentou que não se admitem lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, inclusive os oriundos de eventuais aplicações financeiras, e que não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária a perícia requerida. Jurisprudência aplicada pelo Tribunal a quo: "A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos" (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe 17/6/2022). Ademais, o indeferimento da prova pericial está abrigado pela regra do art. 370 do Código de Processo Civil (destinatário da prova), à vista da suficiência dos elementos já produzidos.
4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação de lucros cessantes, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.760.405/SP, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.357.337/SP, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN 3/10/2025.
5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.