TSTAg-AIRR 0010733-70.2021.5.15.0123
Férias: gozo fora do prazo concessivo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias
- Gozo fora do prazo concessivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO FORA DO PRAZO CONCESSIVO. ARTIGO 137 DA CLT. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE TRATADA NA SÚMULA 450 DO TST E NA ADPF 501 DO STF (DISTINGUISHING). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou decisões judiciais que, amparadas no referido verbete, determinavam o pagamento em dobro da remuneração de férias na hipótese de atraso no pagamento, mas cujo gozo ocorresse na época própria. O caso dos autos, contudo, não se amolda à tese fixada pela Suprema Corte. O Tribunal Regional foi claro ao registrar que a reclamante usufruiu as férias do período aquisitivo de 2015/2016 apenas em janeiro de 2019, ou seja, muito após o término do período concessivo (fevereiro de 2017). Trata-se, portanto, de aplicação direta e literal do artigo 137 da CLT, que penaliza a não concessão das férias no prazo legal, preceito cuja validade e constitucionalidade permanecem hígidas e intocadas pela decisão do STF na ADPF 501. Afastada a alegação de violação à separação dos poderes e ao princípio da legalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora