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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.972

Plano de saúde: reajuste por mudança de faixa etária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DO REAJUSTE DE 92,82%. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI 9.656/1998. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que validou reajuste de 92,82% na mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária aos 60 anos. A parte agravante sustentava negativa de prestação jurisdicional e abusividade do reajuste, além de divergência em relação ao Tema 952/STJ. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inexistência de fundamentos hábeis à modificação da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) analisar a legalidade do reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária à luz da jurisprudência do STJ (Tema 952); (iii) apurar a admissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente.

4. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido quando previsto contratualmente, respeitados os limites da Resolução CONSU nº 6/1998 e ausente demonstração de abusividade.

5. O TJSP aplicou corretamente a tese fixada no Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ), ao reconhecer a legalidade do reajuste de 92,82%, considerando a existência de previsão contratual, a observância das normas da ANS e o fato de que o beneficiário ainda não contava com 10 anos de vínculo ao atingir 60 anos.

6. A revisão da conclusão do acórdão estadual demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, providências vedadas pela Súmula 5 e, especialmente, pela Súmula 7 do STJ.

7. A mera alegação genérica de que a aplicação das súmulas não se sustentaria, sem demonstração clara e objetiva da possibilidade de julgamento sem reexame de fatos e cláusulas contratuais, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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