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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.570

Substitutivo de recurso próprio: análise do mérito de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Análise do mérito de ofício
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não foi conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: apreensão de aproximadamente 282,5 kg de drogas (23.589 g de cocaína e 259.479 g de maconha), utilização coordenada de dois veículos com comunicação via satélite (Starlink), tentativa de evasão e reincidência específica, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprovou; eventual irregularidade formal, sem demonstração de prejuízo à identidade e à integridade do vestígio, não invalida a prova, sobretudo diante da guarda contínua em comboio e da confirmação por laudo definitivo.

4. A pretensão de revisão da condenação por suposta valoração seletiva da confissão do corréu e por presunções demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; a autoria e a coautoria foram afirmadas por conjunto probatório múltiplo e harmônico.

5. O regime inicial fechado foi adequadamente mantido, em razão da gravidade em concreto do delito e da reincidência específica do agravante.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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