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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000960-30.2024.5.20.0002

Rescisão indireta: dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, considerando as circunstâncias do caso, reputou adequado o valor de R$ 5.000,00 para a indenização por dano moral. A pretensão de redução do quantum, sem demonstração de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, demanda o reexame das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental, concluiu não ter sido comprovada a origem e a regularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Desc. Adiantamento Verbas”. A alegação de licitude dos abatimentos pressupõe a revisão da valoração da prova produzida, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Não se evidencia, portanto, violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JORNADA ESPECIAL. O Tribunal Regional, com base nos contracheques, no contrato de trabalho e no instrumento coletivo aplicável, concluiu que a remuneração paga ao reclamante era inferior ao salário-mínimo e que a jornada especial dos operadores de telemarketing não autorizava a proporcionalização do salário. A pretensão de afastar a condenação, fundada na alegação de prevalência dos pisos normativos e na invocação do Tema 1.046 do STF, demanda o reexame do conteúdo da norma coletiva e das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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