TSTAg-RR 2120-62.2017.5.05.0161
Petroleiro: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Dobra de turno
- Intervalo interjornadas
- Ausência de disciplinamento na lei n. 5.811/72
- Aplicação do art. 66 da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA LEI N. 5.811/72. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046/STF. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. Trata-se de discussão sobre a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos e a observância do intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a ré ao pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas em desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, com adicional e reflexos. Precedente da SBDI-1 e desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.Brasília, 30 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Indexação
Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime de Revezamento