STFHC 259.133 AgR
Prisão domiciliar: doença grave
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Doença grave
- Ausência de comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus que buscava a concessão de prisão domiciliar humanitária, por compreender que a recorrente não comprovou estar acometida com doença grave. A agravante reitera o pedido de prisão domiciliar, alegando ter doença de crohn e que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para seu tratamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária, especialmente quanto à comprovação de doença grave e à incapacidade do estabelecimento prisional de oferecer o tratamento adequado.
III. Razões de decidir
3. O art. 117 da LEP autoriza o cumprimento da pena em prisão domiciliar somente aos condenados em regime inicial aberto.
4. A jurisprudência do STF admite a prisão domiciliar humanitária às pessoas recolhidas em regime diverso do aberto em situações excepcionais, quando há comprovação de debilidade grave e de ausência de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
5. Compete aos apenados o ônus de comprovar as hipóteses previstas no art. 117 da LEP.
6. A documentação médica apresentada não comprova que a agravante é acometida por doença grave que justifique a prisão domiciliar.
7. Não há evidências de que a unidade prisional não oferece condições adequadas para o acompanhamento e tratamento das moléstias da apenada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Your text here
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 5º, XLIX; LEP, arts. 10, 11, II, 14, 40, 41, VII, 43, 117, II; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 139157, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08.10.2018; STF, RHC 94358, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.03.2014.
Tese
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Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.