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Jurisprudências

TSTAIRR 10111-62.2014.5.18.0281

Desmembramento dos pedidos na origem: trânsito em julgado e arquivamento definitivo do processo desmembrado

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Desmembramento dos pedidos na origem
  • Trânsito em julgado e arquivamento definitivo do processo desmembrado
  • Fato superveniente
  • Perda superveniente de objeto
  • Ausência de interesse recursal
  • Matéria de ordem pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DESMEMBRAMENTO DOS PEDIDOS NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO DESMEMBRADO. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO . 1 . O interesse recursal, estruturado sob o binômio utilidade-necessidade, qualifica-se como pressuposto intrínseco de admissibilidade e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 493 do CPC consagra o princípio do fato superveniente, impondo ao magistrado o dever de considerar, no momento de proferir a decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie diretamente no julgamento do mérito da causa. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que a pretensão da parte autora vinculada à estabilidade provisória acidentária e ao nexo causal foi objeto de desmembramento na instância de origem, passando a tramitar de forma autônoma sob o número 0011455-39.2018.5.18.0281. 4. Em consulta eletrônica realizada junto ao sítio oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, constata-se fato superveniente extintivo consistente no julgamento definitivo de mérito da referida ação cindida, na qual a Segunda Turma do TRT-18 converteu a reintegração em indenização substitutiva em face da exaustão do período estabilitário, nos moldes da Súmula 396, I, do TST. Referido título obteve o trânsito em julgado em 7/12/2021, teve sua execução integralmente cumprida e alcançou o arquivamento definitivo em 18/11/2022. 5. Evidenciado que a controvérsia jurídica material que amparava o presente apelo já foi integralmente solvida, titulada e exaurida no locus processual próprio fixado pela origem, sobressai de forma inequívoca a perda de objeto e a consequente falta de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se julga prejudicado por perda superveniente de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, ante a perda superveniente de seu objeto. Registre-se que a desistência dos recursos interpostos pelo reclamado foi homologada por decisão monocrática às fls. 2.057.

Indexação

Aviso Prévio; Estabilidade Acidentária; Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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