TSTRE-EDCiv-Ag-AIRR 0011062-30.2022.5.03.0043
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Confissão expressa quanto à ausência de fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando
- Juízo de adequação não exercido
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO EXPRESSA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELAS TESES VINCULANTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, assentou que a responsabilização subsidiária não pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração da conduta culposa do ente público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Administração Pública confessou expressamente não exercer a fiscalização da execução do contrato administrativo, por entender que tal incumbência não lhe competia, circunstância a partir da qual reconheceu a culpa in vigilando e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e os prejuízos suportados pela trabalhadora. 3. A responsabilização subsidiária, portanto, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas da prova direta da omissão da Administração Pública no cumprimento do dever legal de fiscalização, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Hipótese que não se subsume às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator